Justiça garante embarque de cão de suporte emocional e condena aérea a indenizar passageiro

Uma decisão judicial reconheceu o direito de um passageiro de viajar acompanhado de seu animal de suporte emocional na cabine de um avião, mesmo diante de restrições impostas pela companhia aérea. O caso foi analisado pelo 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, que também fixou indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.
O autor da ação, um estudante de medicina que reside na Argentina, relatou ter sido impedido de embarcar com sua cadela um pug de aproximadamente 12 kg em um voo que sairia de Recife com destino a Buenos Aires, em março de 2024. A negativa ocorreu com base em uma regra interna da empresa, que limita o peso de animais transportados na cabine a 10 kg.
Em sua defesa, a companhia alegou que apenas seguiu normas próprias, alinhadas às diretrizes da Agência Nacional de Aviação Civil. No entanto, ao analisar o caso, o juiz Marco Antônio Tenório entendeu que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que regras operacionais não podem se sobrepor a direitos fundamentais, como o direito à saúde.
A decisão destacou que havia laudos médicos comprovando a necessidade do animal para o tratamento de transtornos de ansiedade e depressão do passageiro. Para o magistrado, a pequena diferença de peso em relação ao limite estabelecido não justificava a proibição, sobretudo na ausência de qualquer evidência de risco à segurança do voo.
Embora a sentença reconheça que não há legislação específica equiparando animais de suporte emocional a cães-guia, o entendimento foi de que a recusa da companhia foi desproporcional e caracterizou conduta indevida. O caso ainda pode ser alvo de recurso por parte da empresa.
Por Jorge Brandão
