Supremo mantém IPCA na correção do FGTS e descarta revisão de valores antigos

O Supremo Tribunal Federal reafirmou que as contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço devem ter como base de correção o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), principal indicador oficial da inflação no país. A decisão, publicada nesta semana, mantém o entendimento firmado em 2024 e afasta definitivamente a utilização da Taxa Referencial (TR) como único parâmetro de atualização dos depósitos.
Os ministros também mantiveram o veto ao pagamento retroativo das diferenças referentes aos valores que já estavam depositados até junho de 2024, quando o Supremo reconheceu o direito à correção vinculada à inflação. Assim, a aplicação do IPCA vale apenas para novos depósitos realizados após aquela decisão. O julgamento analisou recurso de um trabalhador que buscava a revisão do saldo antigo, mas o pedido foi negado.
Com a definição, permanece o modelo atual de cálculo, que inclui juros de 3% ao ano, a distribuição de lucros do fundo e a aplicação da TR, devendo o resultado final garantir, no mínimo, a reposição pelo IPCA. Caso a soma não alcance o índice inflacionário, caberá ao Conselho Curador do FGTS definir a forma de compensação. Criado em 1966, o fundo funciona como uma reserva financeira do trabalhador, acionada principalmente em casos de demissão sem justa causa.
Por Millena Galvão
